segunda-feira, 13 de julho de 2009

Contrato de risco

I- Da natureza

Art.1º- O presente contrato tem como fim estipular normas de convivência entre contratante e contratado, assegurando satisfação garantida para ambas as partes.

II-Da abrangência

Art. 2º- No momento em que contratante e contratado sentirem que há uma vibração além das relações humanas comuns - do tipo estabelecidas na padaria, no posto de gasolina, no ambiente de trabalho...- o presente contrato passa a vigorar.

Art. 3º- O presente contrato extinguir-se-á com o surgimento da entidade "compromisso" - passando a ser regido por outra lei; ou quando as partes chegarem à conclusão de que o olho já não brilha, o coração já não dispara, as borboletas abandonaram o estômago e os encontros - até então reveladores, passam a ser mero cumprimento de tabela.

III- Das obrigações

Art.4º- Fica estipulado que contratante e contratado - que podem trocar de função durante a vigência do contrato - têm como única obrigação sentir-se bem na relação estipulada, relação essa que dispensa nome, endereço e prazo de validade.

IV- Das desobrigações

Art.5º- O contratante, assim como o contratado, está desobrigado a cumprir papéis tradicionais da organização social-cristã-ocidental. Isso significa que ambas as partes não são obrigadas a manter ambiente domiciliar obrigatório, especialmente aos sábados, domingos e feriados; aliás, é imprenscindível para a vigência deste contrato não haver ambiente domiciliar obrigatório.

Art. 6º- Não haverá, sob hipótese alguma, perguntas e cobranças referentes à vida pessoal que se mantém quando contratante e contratado não estão juntos. A relação contratual prevê apenas o "agora", sem "antes" ou "depois".

Parágrafo único: Se o contratante ou contratado sentir necessidade de contar algo privado, não poderá exigir reciprocidade da outra parte.


Art. 7º- Contratante e contratado ficam, de antemão, sabedores da situação de "eventuais" na vida um do outro. Isso significa que a "próxima vez" poderá ser daqui a dias, semanas, meses ou décadas - até mesmo nunca mais. A periocidade dos encontros dependerá unicamente do bem estar gerado no estar um com o outro, jamais havendo criação de vínculo obrigatório, nem caracterização de união estável, que tenham como objetivo "cobrar presença".

Art.8º- O vínculo emocional inevitavelmente surgido da relação contratual será encarado como bônus pessoal, pois sempre se aprende algo nas relações humanas - se não pelo exemplo, pelo contraponto.

V-Dos casos omissos

Art.9º- As situações surgidas da relação contratante/contratado não previstos nesta lei, serão resolvidos pela SDRI (Santa DR da Inquisição), composta unicamente pelas partes, sem envolvimento de terceiros, só quartos. [:)]

Parágrafo único: Essa lei será revogada imediatamente caso surja o AMOR entre as partes, ou entre as partes e outrem.

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